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AgInt no AREsp 202300351103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2302354
- Registro
- 202300351103
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA
LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM
CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO
PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO
DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM
A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO
DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211
do STJ.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições
para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de
acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será
realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt
no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das
condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das
afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda,
cognição exauriente.
4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do
administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem
presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da
asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito -
possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo
129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a
instrução probatória no que toca à alegada transferência em
contrariedade ao regulamento do fundo.
5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.