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AgInt no AREsp 202404392219 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2809941
- Registro
- 202404392219
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR
E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DEVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Quanto ao tema comissão de corretagem, a jurisprudência desta
Corte Superior entende que é devida a comissão de corretagem por
intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados
pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes
quanto aos elementos essenciais do negócio.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a transferência
da comissão de corretagem para o comprador é válida, desde que haja
informação clara a esse respeito.
4. O Tribunal a quo esclareceu que o "exame percuciente da extensa
prova produzida indicativa de que foram os embargantes quem, a
despeito de serem os compradores do imóvel, ficaram encarregados do
pagamento da comissão à embargada". Destacou, ainda: "do exame da
extensa prova produzida indicativa do acerto entre vendedores e
compradores de que o preço do imóvel pretendido era R$ 850.000,00,
mas ficou por R$ 800.000,00, justamente porque os embargantes
assumiram a obrigação do pagamento da comissão." Desse modo,
entendeu que foi observado o dever de informação acerca da
transferência do pagamento da cláusula de corretagem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.