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AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 202402276714 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2675015
- Registro
- 202402276714
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO
JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. CABIMENTO.
I - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão,
revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes
da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
III - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra
decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da
Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há
jurisprudência pacífica acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
IV - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.