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AgInt no REsp 202304061734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108761
- Registro
- 202304061734
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. TESE FIRMADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção, à luz da tese firmada no REsp 1.028.592/RS,
repetitivo, reafirmou o entendimento pela incidência dos juros
remuneratórios até a assembléia geral de conversão, especificamente,
à 143ª Assembleia Geral Extraordinária (EDcl nos EDv nos EAREsp n.
790.288/PR, relator para o acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe de 14/12/2021).
3. A limitação dos juros, na fase de cumprimento de sentença, em
observância de tese jurídica definida em precedente qualificado, não
viola a coisa julgada. Precedentes.
4. "Em se tratando de processo cujo objeto é debatido em inúmeros
processos semelhantes, que discutem precisamente o mesmo tema
relativo ao termo final dos juros remuneratórios, a observância à
segurança jurídica se evidencia pela apresentação de solução
jurídica semelhante às situações semelhantes, não sendo compatível
com tal preceito, ou mesmo com o princípio da isonomia, a
excepcional modulação de efeitos em relação a um contribuinte
específico." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.702/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe
de 13/12/2022.)
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.