← Jurioteca
AgRg no AREsp 202403647508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2754344
- Registro
- 202403647508
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE
DROGAS NÃO EXPRESSIVA. FUNDAMENTO INVÁLIDO PARA A MAJORAÇÃO DA
BASILAR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO
RECONHECIDO. REPRIMENDA FINAL REDIMENSIONADA. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM
PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DE ANPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
182/STJ. A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos
da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso
especial. Pleiteia a desclassificação do crime para tráfico
privilegiado e, com a redução da pena, pugna pelo envio dos autos ao
Ministério Público para avaliação de proposta de acordo de não
persecução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.
3. Outra questão em discussão é se a configuração de ilegalidade
manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há
cerceamento flagrante de direitos.
6. A quantidade de drogas apreendida (64,920 g de crack) não se
mostra expressiva, revelando-se desproporcional a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal.
7. A negativa da minorante do tráfico privilegiado não foi
fundamentada com elementos robustos que apontem, com segurança, o
engajamento criminoso do agente, sendo insuficientes as alegações de
que o réu foi condenado por crime anterior, sem que haja o
reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência; e de que o
apenado era conhecido no meio policial.
8. Com a incidência da fração máxima da causa de diminuição do art.
33, § 4º da Lei de Drogas, a pena do agravante deve ser
redimensionada para 01 ano e 08 meses de reclusão, e multa, com
regime inicial aberto, e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da
execução penal.
9. Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se
necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério
Público analise a viabilidade do ANPP, em consonância com
precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido; contudo, ordem concedida de
ofício para redimensionar a pena final do agravante, e determinar o
retorno dos autos à origem para que seja avaliada a possibilidade de
propositura do acordo de não persecução penal.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
impede o conhecimento do agravo. 2. A configuração de ilegalidade
manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. 3. A quantidade de drogas apreendida não
expressiva não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo
legal. 4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado deve estar
fundamentada em elementos robustos que apontem o engajamento
criminoso do agente. 5. O reconhecimento da causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, após desclassificação para
tráfico privilegiado, impõe a análise da viabilidade de acordo de
não persecução penal pelo Ministério Público.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; art.
44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.431.852/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
19.03.2024; STJ, AgRg no HC 914.314/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08.09.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.