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AgRg no AREsp 202404454159 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2804726
Registro
202404454159
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:12/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial interposto pela Defesa, a qual buscava a aplicação do princípio da insignificância ao furto de objetos de pequeno valor sob o argumento de que a reiteração delitiva não impediria, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A decisão atacada considerou a habitualidade delitiva do agravante como fator que afasta a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, sendo aplicável quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica. 5. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas, incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos bens subtraídos seja reduzido. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material com base na insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente. 2. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 367.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.