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AgRg no AREsp 202404454159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2804726
- Registro
- 202404454159
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento a recurso especial interposto pela
Defesa, a qual buscava a aplicação do princípio da insignificância
ao furto de objetos de pequeno valor sob o argumento de que a
reiteração delitiva não impediria, por si só, o reconhecimento da
atipicidade material da conduta.
2. A decisão atacada considerou a habitualidade delitiva do
agravante como fator que afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do
agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo
quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% (dez por cento)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa
em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito
Penal, sendo aplicável quando presentes, simultaneamente, os
seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta, (ii)
nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão
jurídica.
5. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes
patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas,
incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da
insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas
condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a
manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos
bens subtraídos seja reduzido.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus
antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade
material com base na insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância
pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos,
sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a
habitualidade delitiva do agente. 2. A prática reiterada de crimes
patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida
reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da
atipicidade material.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de
Processo Penal, art. 367.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.