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AgRg no AREsp 202500962800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2887185
- Registro
- 202500962800
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que
afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos)
dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, com base na
quantidade de droga apreendida e na confissão de armazenamento de
cocaína para terceiros.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida
e a confissão do agravante são suficientes para afastar a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar
a minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de
droga apreendida e a confissão do agravante sobre o armazenamento e
distribuição de entorpecentes.
5. A análise da dedicação do agravante a atividades criminosas
esbarra na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em
recurso especial.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados
fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e a
confissão do agravante acerca do armazenamento e distribuição de
entorpecentes são suficientes para afastar a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado. 2. A análise da dedicação a atividades
criminosas não pode ser reexaminada em recurso especial devido à
Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.657/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.