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AgRg no AREsp 202501651963 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2930951
- Registro
- 202501651963
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo a condenação do agravante por tráfico de
drogas, com pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700
(setecentos) dias-multa, nos termos do art. 33, caput, c/c o art.
40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código
Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os
requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se a negativação das
circunstâncias do delito ocorreu de forma idônea.
III. Razões de decidir
3. A negativação do vetor circunstâncias do delito está devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando
circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.
4. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas foi afastada com o entendimento de que as circunstâncias da
prática delitiva evidenciam a dedicação do agente a atividades
criminosas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não admite o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para reavaliar
a dedicação do acusado à atividade criminosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não é possível, na via eleita, revolver o
contexto fático-probatório para reavaliar a dedicação do acusado a
atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.584/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.435.505/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 06/02/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.