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AgRg no AREsp 202501651963 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2930951
Registro
202501651963
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:12/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se a negativação das circunstâncias do delito ocorreu de forma idônea. III. Razões de decidir 3. A negativação do vetor circunstâncias do delito está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. 4. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não admite o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para reavaliar a dedicação do acusado à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível, na via eleita, revolver o contexto fático-probatório para reavaliar a dedicação do acusado a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.584/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.435.505/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.