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EDcl no AgRg no HC 202500186605 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 976612
- Registro
- 202500186605
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental opostos contra
acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior, visando a correção de
erro material na decisão que redimensionou a pena do agravante.
2. Fato relevante. A decisão embargada apresentou duas penas
distintas para o agravante: U. 6 anos de reclusão e pagamento de
30 dias-multa, e outra de 7 anos de reclusão e pagamento de 36
dias-multa, gerando contradição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na
decisão que redimensionou a pena do agravante, resultando em duas
penas distintas, e se tal erro deve ser corrigido para evitar
dúvidas na execução penal.
III. Razões de decidir
4. A existência de erro material é evidente, pois a decisão
apresentou duas penas distintas para o mesmo fato, o que gera
insegurança jurídica.
5. A correção do erro material é necessária para assegurar a correta
execução da pena, evitando prejuízos ao agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material,
fixando a pena em 6 anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa.
Tese de julgamento: "A correção de erro material em decisão
judicial é necessária para assegurar a correta execução da pena e
evitar insegurança jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.