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REsp 202202293970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2016000
- Registro
- 202202293970
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITOS
GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. BENS
ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL QUE NÃO AFASTA A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art.
49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação
judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária.
2. Por tratar-se de créditos garantidos por alienação fiduciária,
compete ao juízo da recuperação judicial exercer sua competência
limitada e transitória para decidir apenas acerca da essencialidade
do bem alienado fiduciariamente para fins de aplicação da ressalva
prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, vedando
a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial,
durante o chamado stay period. Precedentes.
3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira
instância, que declarou a não sujeição dos créditos do
impugnante/recorrente à recuperação judicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.