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REsp 202301489579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2073251
- Registro
- 202301489579
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO JUDICIAL. VALOR. AVALIAÇÃO. OBSERVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005.
PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em
que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº
7.661/1945 é possível a alienação de imóvel em leilão judicial por
preço inferior ao da avaliação.
2. O Decreto-Lei nº 7.661/1945 não contém regra específica acerca
dos limites para a alienação de bem em leilão judicial.
3. Diante da omissão da antiga Lei de Falências, mostra-se adequada
a aplicação das disposições da Lei nº 11.101/2005, dada a sua
especialidade, prevendo em seu artigo 75 os princípios que regem
atualmente a falência.
4. A vedação da alienação de ativo por preço inferior ao da
avaliação prevista no artigo 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945
somente incide na hipótese de alienação especial, diversa do leilão
público (artigo 117) e da venda por meio de propostas (artigo 118),
conforme deliberação dos credores.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.