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REsp 202301563558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2073566
- Registro
- 202301563558
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
HOMOLOGAÇÃO. QUADRO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese em que a
falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é
possível a realização do ativo antes da consolidação do quadro geral
de credores.
2. Não há falar em contradição ou obscuridade se o acórdão recorrido
não contém premissas inconciliáveis e pode ser facilmente
compreendido.
2. Nos termos do artigo 192, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que
a falência tramite sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não há
mais óbice para que, uma vez concluída a arrecadação, os bens sejam
alienados, independentemente da formação do quadro geral de
credores.
3. A antiga Lei de Falências já previa a possibilidade de alienação
dos bens arrecadados que não tem como ser guardados sem grande
despesa, mediante petição fundamentada do síndico e autorização
judicial.
4. Na hipótese, a manutenção dos bens cuja alienação se pretende
gerava altos custos para a Massa Falida.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.