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REsp 202403016029 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163612
- Registro
- 202403016029
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE
SALDO REMANESCENTE. BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA
JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA
PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO
BEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis
está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por
meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel
de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida.
2. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o
direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e
apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69.
3. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a
venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta
pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial.
4. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há
como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para
lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na
transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica.
5. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi
exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos
adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da
venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.