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REsp 202304186736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2110766
- Registro
- 202304186736
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO
ART. 370, CAPUT, e §1º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO É NECESSÁRIA
PARA ELUCIDAR OS FATOS, JÁ QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO
SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO
CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO QUE O MÉRITO DO RECURSO DE
APELAÇÃO SEJA JULGADO.
I. Caso em exame
1. Ação de rescisão contratual e reconvenção envolvendo contrato de
compromisso de compra e venda de participação acionária e mútuo para
implantação de Pequena Central Elétrica. Controvérsia sobre
restituição de valores e pagamento de prêmio.
2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu
cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral, pois entendeu
que essa prova auxiliaria na elucidação de fatos controversos sobre
se determinadas transferências faziam parte do cumprimento da
obrigação contratual ou não.
3. Recurso especial interposto contra o acórdão que julgou a
apelação.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve
negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, por
suposta omissão e contradição no acórdão recorrido ao rejeitar
embargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts.
77, inc. IV, e 1.013 do CPC, ao extrapolar os limites da
devolutividade da apelação e reabrir integralmente a fase de
instrução probatória; (iii) se houve negativa de vigência ao art.
938, §3º, do CPC, ao não converter o julgamento em diligência para
produzir a prova oral e (iv) se houve negativa de vigência aos arts.
4º, 6º, 370, 371 e 507, do CPC, ao não apresentar justificativa
para se alterar o entendimento anterior da própria c. Câmara
julgadora quanto à desnecessidade da produção de prova oral no caso.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso não demonstrou a necessidade
da prova oral para elucidar os fatos, o que caracteriza a negativa
de vigência ao art. 370 do CPC.
7. A prova testemunhal não era necessária para elucidar os fatos,
pois os documentos juntados aos autos eram suficientes para a
formação do convencimento do juiz.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a negativa de
vigência ao art. 370, caput, e §1º do CPC e, consequentemente,
reformar o acórdão para afastar o reconhecimento do cerceamento de
defesa, determinando que o mérito do recurso de apelação seja
julgado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.