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REsp 202304186736 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2110766
Registro
202304186736
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:12/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 370, CAPUT, e §1º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO É NECESSÁRIA PARA ELUCIDAR OS FATOS, JÁ QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO QUE O MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO SEJA JULGADO. I. Caso em exame 1. Ação de rescisão contratual e reconvenção envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de participação acionária e mútuo para implantação de Pequena Central Elétrica. Controvérsia sobre restituição de valores e pagamento de prêmio. 2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral, pois entendeu que essa prova auxiliaria na elucidação de fatos controversos sobre se determinadas transferências faziam parte do cumprimento da obrigação contratual ou não. 3. Recurso especial interposto contra o acórdão que julgou a apelação. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão e contradição no acórdão recorrido ao rejeitar embargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 77, inc. IV, e 1.013 do CPC, ao extrapolar os limites da devolutividade da apelação e reabrir integralmente a fase de instrução probatória; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 938, §3º, do CPC, ao não converter o julgamento em diligência para produzir a prova oral e (iv) se houve negativa de vigência aos arts. 4º, 6º, 370, 371 e 507, do CPC, ao não apresentar justificativa para se alterar o entendimento anterior da própria c. Câmara julgadora quanto à desnecessidade da produção de prova oral no caso. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso não demonstrou a necessidade da prova oral para elucidar os fatos, o que caracteriza a negativa de vigência ao art. 370 do CPC. 7. A prova testemunhal não era necessária para elucidar os fatos, pois os documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação do convencimento do juiz. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a negativa de vigência ao art. 370, caput, e §1º do CPC e, consequentemente, reformar o acórdão para afastar o reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando que o mérito do recurso de apelação seja julgado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.