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EDcl no AgRg no RHC 202400126099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 192628
- Registro
- 202400126099
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONEXÃO
PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração nos quais se alega obscuridade e omissão
no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
competência da Vara Especializada de Crimes Organizados.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há obscuridade e omissão no
acórdão quanto à fundamentação da conexão probatória que justifica a
competência da Vara Especializada e se houve omissão na análise de
precedente que poderia impor o declínio da competência para a Vara
Criminal comum.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada enfrentou, de modo claro e fundamentado,
todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a
alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica.
4. A manutenção da competência da Vara Especializada decorre da
existência de elementos objetivos que indicam a prática de fraudes
licitatórias e crimes correlatos dentro de um mesmo contexto fático,
com participação de agentes comuns e idêntico modus operandi.
5. A definição da competência por conexão é matéria que se resolve
com base nos elementos informativos disponíveis na fase
pré-processual e na narrativa fática exposta na denúncia, sendo
incabível a revisão dessa matéria em sede de habeas corpus ou
embargos declaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A competência da Vara Especializada de Crimes
Organizados é mantida quando há elementos objetivos que indicam
conexão probatória entre os crimes apurados. 2. A definição da
competência por conexão não depende da tipificação específica de
organização criminosa, mas da demonstração de que a apuração de um
fato delituoso influencia a elucidação de outro.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 172.720/RO,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023; STJ,
AgRg no HC n. 864.775/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 23/09/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.