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EDcl no AgRg no RHC 202400126099 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
192628
Registro
202400126099
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:12/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração nos quais se alega obscuridade e omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a competência da Vara Especializada de Crimes Organizados. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há obscuridade e omissão no acórdão quanto à fundamentação da conexão probatória que justifica a competência da Vara Especializada e se houve omissão na análise de precedente que poderia impor o declínio da competência para a Vara Criminal comum. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada enfrentou, de modo claro e fundamentado, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica. 4. A manutenção da competência da Vara Especializada decorre da existência de elementos objetivos que indicam a prática de fraudes licitatórias e crimes correlatos dentro de um mesmo contexto fático, com participação de agentes comuns e idêntico modus operandi. 5. A definição da competência por conexão é matéria que se resolve com base nos elementos informativos disponíveis na fase pré-processual e na narrativa fática exposta na denúncia, sendo incabível a revisão dessa matéria em sede de habeas corpus ou embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara Especializada de Crimes Organizados é mantida quando há elementos objetivos que indicam conexão probatória entre os crimes apurados. 2. A definição da competência por conexão não depende da tipificação específica de organização criminosa, mas da demonstração de que a apuração de um fato delituoso influencia a elucidação de outro. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 172.720/RO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 864.775/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.