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EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 202202232169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 168110
- Registro
- 202202232169
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no
acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se
manifestar quanto à decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que
reconheceu a competência da Justiça Eleitoral devido a indícios de
utilização de recursos ilícitos oriundos de contrabando para
financiamento de campanha eleitoral.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado
quanto à análise da decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que
poderia configurar conexão entre crimes comuns e eleitorais,
atraindo a competência da Justiça Eleitoral.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado expressamente afasta a conexão entre os
delitos comuns e eventual prática de crime eleitoral, afirmando que
a mera referência à suposta destinação de recursos para campanha
eleitoral, sem elementos concretos, não é suficiente para atrair a
competência da Justiça Eleitoral.
5. A decisão da Justiça Federal, que declinou da competência em
inquérito específico, não possui força vinculante para os presentes
autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar a
conexão instrumental entre os delitos comuns e os fatos de natureza
eleitoral.
6. A decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba limita-se ao contexto
de investigação diversa, sem reflexo direto e imediato quanto aos
fatos apurados no presente feito.
7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado,
mas apenas a pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria,
o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A mera referência à suposta destinação de
recursos para campanha eleitoral, desacompanhada de elementos
concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça
Eleitoral. 2. A decisão da Justiça Federal que declina da
competência em inquérito específico não possui força vinculante para
outros autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de
caracterizar conexão instrumental entre delitos comuns e fatos de
natureza eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.629.357/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 05/06/2023; STJ, AgRg no RHC n. 158.824/PR, rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.