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EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 202202232169 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
168110
Registro
202202232169
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:12/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar quanto à decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que reconheceu a competência da Justiça Eleitoral devido a indícios de utilização de recursos ilícitos oriundos de contrabando para financiamento de campanha eleitoral. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que poderia configurar conexão entre crimes comuns e eleitorais, atraindo a competência da Justiça Eleitoral. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado expressamente afasta a conexão entre os delitos comuns e eventual prática de crime eleitoral, afirmando que a mera referência à suposta destinação de recursos para campanha eleitoral, sem elementos concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral. 5. A decisão da Justiça Federal, que declinou da competência em inquérito específico, não possui força vinculante para os presentes autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar a conexão instrumental entre os delitos comuns e os fatos de natureza eleitoral. 6. A decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba limita-se ao contexto de investigação diversa, sem reflexo direto e imediato quanto aos fatos apurados no presente feito. 7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mas apenas a pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera referência à suposta destinação de recursos para campanha eleitoral, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral. 2. A decisão da Justiça Federal que declina da competência em inquérito específico não possui força vinculante para outros autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar conexão instrumental entre delitos comuns e fatos de natureza eleitoral. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 05/06/2023; STJ, AgRg no RHC n. 158.824/PR, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.