← Jurioteca
AgRg no AgRg no AREsp 202500995387 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889410
- Registro
- 202500995387
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
(ORIUNDO DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA/STJ
RECONSIDERADA PELA RELATORIA) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA À SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
RECORRIDA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO
CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 568/STJ.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DESCABIDO PLEITO
DE JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA EM MESA (DE FORMA NÃO VIRTUAL).
DIREITO POSTESTATIVO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que - após reconsiderar decisão prolatada pela
Presidência desta Corte -, em juízo de admissibilidade e delibação
ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, por subsistirem as violações dos preceitos
federais invocados no recurso especial.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - com
base nos subjacentes princípios do devido processo legal e da
dialeticidade - o agravo regimental pode (ou não) ser conhecido
(consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ), quando as razões
apresentadas pelo insurgente encontram-se "dissociadas" dos
fundamentos assentados na decisão agravada.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a
ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do
agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou
não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da
Súmula n. 182/STJ.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se
considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n.
182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a
incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante
alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não
colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com
(simétrica ou parelha) pertinência temática e com eficácia
prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido,
necessários ao (efetivo) cotejo analítico com o aresto objurgado e
consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como
possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do
art. 315, § 2º, VI, do CPP.
2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se,
conquanto ausente, nesta Corte, a possibilidade de sustentação oral
do regimental oriundo de "agravo" em recurso especial criminal,
despido de previsão legal e regimental [ex vi do art. 159, I, do
Regimento Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da
Lei n. 8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg
nos EAREsp n. 2.132.065/RS), é possível (ou não) a rasa e
desmotivada oposição [como direito potestativo] da parte ao
julgamento "virtual" da insurgência, a ser peremptoriamente colocada
em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado.
III. Razões de decidir
3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão
recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e
pormenorizada, seu (eventual) desacerto.
3.1.1 A impugnação regimental, in casu, à Súmula n. 7/STJ,
encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do
caso em vertente, pois, no provimento monocrático agravado, não
houve qualquer aplicação do indigitado óbice.
3.1.2 Neste cenário, com arrimo nos subjacentes princípios do devido
processo legal e da dialeticidade, não se conhece do agravo
regimental (consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ) quando
permeado por razões dissociadas do (s) fundamento (s) de inadmissão
consignado (s) na decisão agravada.
3.1.3 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência
de dialético enfrentamento (analítico) aos fundamentos assentados na
decisão monocrática agravada - não constituída por capítulos
autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante
inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34,
XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3.1.3.1 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo
regimental, ao não infirmarem corretamente a decisão agravada em sua
"integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3.1.3.2 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela
inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a
incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante
alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não
colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com
eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à
interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo
analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual
dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de
distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI,
do CPP.
3.1.3.3 Na espécie, constata-se que a Defesa (além de não infirmar
com a necessária ressonância e especificidade concreta a "segunda" e
a "terceira" extensões da decisão agravada, ora relatada acima nas
alíneas "b" e "c") limitou-se a perquirir genericamente (an
passant), em relação ao último tópico do decisum, não estar de
acordo com a aplicação da Súmula 588/STJ.
3.1.3.4 Impugnação (deficiente, lacunosa, desidratada e inepta) que
não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via
recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos
subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido
processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o
objetivado juízo de delibação do reclamo.
3.2 Conquanto ausente a possibilidade, nesta Corte, de sustentação
oral no regimental oriundo de "agravo" em recurso especial, despido
de previsão legal e regimental [ex vi do art. 159, IV do Regimento
Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n.
8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg nos
EAREsp n. 2.132.065/RS), ainda assim, não se afigura possível a rasa
e desmotivada oposição [como inexistente direito potestativo] da
parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser peremptoriamente
colocada em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: "1. Com base na inteligência da Súmula n.
182/STJ e, notadamente, nos princípios do devido processo legal e da
dialeticidade, não se conhece do agravo regimental quando permeado
por razões dissociadas (desconexas) do (s) fundamento (s) consignado
(s) na decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica
(concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da
decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede
o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da
Súmula n. 182/STJ. 3. Não se considera infirmada - pela exegese da
Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da
Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue
genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em
suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva
e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso
especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto
objurgado e consectária aferição de eventual dissonância
jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de
overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 4. Conquanto
ausente a possibilidade, nesta Corte, de sustentação oral no
regimental oriundo de "agravo" em recurso especial, despido de
previsão legal e regimental [ex vi do art. 159, IV do Regimento
Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n.
8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg nos
EAREsp n. 2.132.065/RS), ainda assim, não se afigura possível a rasa
e desmotivada oposição [como inexistente direito potestativo] da
parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser peremptoriamente
colocada em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, e 932, III;
CPP, arts. 3º e 315, § 2º, VI; RISTJ, arts. 34, XVIII, "a", 159, I,
e 258; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no REsp 1.056.129/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 12.08.2008; STJ, AgRg no AREsp 2.209.701/PR, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.399.208/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.058.817/PR,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2015,
DJe de 12.03.2015; STJ, Súmula n. 182.
2. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022.
3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024; STJ, Súmula n. 83/STJ,
STJ, Súmula n. 568/STJ; STJ, Súmula n. 182/STJ.
4. STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.132.065/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de
20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de
29/2/2024; STJ, AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no RtPaut no REsp n.
2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.