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AgRg no AREsp 202501673270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2931500
- Registro
- 202501673270
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182
do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial.
2. A parte agravante alega que a decisão monocrática ofende o
princípio da colegialidade e que a matéria discutida não está
pacificada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula
n. 182 do STJ, viola o princípio da colegialidade.
4. Outra questão em discussão é saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ.
III. Razões de decidir
5. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com base
em óbices processuais e na jurisprudência dominante do STJ, está
respaldado nas disposições do Código de Processo Civil e do
Regimento Interno do STJ.
6. É facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado
competente por meio de agravo regimental, não havendo vulneração do
princípio da colegialidade.
7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula
182 do STJ.
8. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso
especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria
possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem
reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
9. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência, por
analogia, da Súmula n. 284/STF, o que reforça a impossibilidade de
conhecimento do agravo.
10. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de
matéria constitucional, sendo competência do Supremo Tribunal
Federal em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o
conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação
genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.
7/STJ. 3. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da
Súmula n. 284/STF. 4. O recurso especial não é a via adequada para
apreciação de matéria constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp
1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/02/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.