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AgRg no AREsp 202501563442 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2927880
- Registro
- 202501563442
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM
FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a
nulidade da abordagem policial e a rejeição da denúncia por ausência
de justa causa.
2. Fato relevante: a abordagem policial ocorreu com base em
denúncia anônima e atitude suspeita não especificada, resultando na
apreensão de drogas. A Corte de origem considerou a abordagem ilegal
por falta de fundada suspeita.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem reconheceu a nulidade
da abordagem e dos atos subsequentes, rejeitando a denúncia com base
no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em
denúncia anônima e atitude suspeita não especificada, sem
investigação prévia, constitui justa causa para a ação penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de origem está amparada na jurisprudência que exige
fundada suspeita para justificar abordagens policiais, não bastando
denúncias anônimas ou atitudes suspeitas sem especificação.
6. A nulidade da abordagem policial foi corretamente reconhecida,
pois não havia elementos concretos que justificassem a invasão da
privacidade do indivíduo.
7. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial deve ser fundamentada em
suspeita concreta e objetiva, não bastando denúncias anônimas ou
atitudes suspeitas sem especificação. 2. A ausência de fundada
suspeita torna nula a abordagem e os atos subsequentes,
inviabilizando a ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art.
395, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.