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AgRg no AREsp 202501563442 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2927880
Registro
202501563442
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:12/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a nulidade da abordagem policial e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. 2. Fato relevante: a abordagem policial ocorreu com base em denúncia anônima e atitude suspeita não especificada, resultando na apreensão de drogas. A Corte de origem considerou a abordagem ilegal por falta de fundada suspeita. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem reconheceu a nulidade da abordagem e dos atos subsequentes, rejeitando a denúncia com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e atitude suspeita não especificada, sem investigação prévia, constitui justa causa para a ação penal. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem está amparada na jurisprudência que exige fundada suspeita para justificar abordagens policiais, não bastando denúncias anônimas ou atitudes suspeitas sem especificação. 6. A nulidade da abordagem policial foi corretamente reconhecida, pois não havia elementos concretos que justificassem a invasão da privacidade do indivíduo. 7. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, não bastando denúncias anônimas ou atitudes suspeitas sem especificação. 2. A ausência de fundada suspeita torna nula a abordagem e os atos subsequentes, inviabilizando a ação penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.