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AgRg no AREsp 202501270308 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2907975
Registro
202501270308
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:12/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com base na Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 3. A questão também envolve a análise acerca da possibilidade de regularização da peça recursal, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC, em caso de deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ e nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. A deficiência de fundamentação ou a ausência de impugnação pormenorizada constitui vício substancial e insanável na via recursal, não sendo passível de regularização com base no art. 932, parágrafo único, do CPC. 6. Admitir a complementação da fundamentação após a interposição do recurso violaria os princípios da lealdade processual e da paridade de armas, além de esvaziar o rigor técnico exigido das peças recursais nesta instância superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A deficiência de fundamentação constitui vício substancial e insanável, não passível de regularização com base no art. 932, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.