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AgRg no AREsp 202501270308 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2907975
- Registro
- 202501270308
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão recorrida, com base na Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
3. A questão também envolve a análise acerca da possibilidade de
regularização da peça recursal, com base no art. 932, parágrafo
único, do CPC, em caso de deficiência de fundamentação.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo, conforme entendimento pacificado no STJ e nos termos da
Súmula n. 182/STJ.
5. A deficiência de fundamentação ou a ausência de impugnação
pormenorizada constitui vício substancial e insanável na via
recursal, não sendo passível de regularização com base no art. 932,
parágrafo único, do CPC.
6. Admitir a complementação da fundamentação após a interposição do
recurso violaria os princípios da lealdade processual e da paridade
de armas, além de esvaziar o rigor técnico exigido das peças
recursais nesta instância superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A
deficiência de fundamentação constitui vício substancial e
insanável, não passível de regularização com base no art. 932,
parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.