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AgRg no AREsp 202404686225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820874
- Registro
- 202404686225
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula
n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou, de
forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal.
3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício como forma de superar a inadmissão do recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na
Súmula n. 182/STJ.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como
sucedâneo recursal ou para suprir falhas na interposição do recurso
especial, devendo partir de iniciativa do próprio órgão
jurisdicional, em casos de flagrante cerceamento do direito de
locomoção.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus
de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para suprir
falhas na interposição do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no
AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.