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AgRg no AREsp 202400774946 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2585323
Registro
202400774946
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:12/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do recorrente pelos delitos de sequestro e vias de fato, em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pelos delitos de sequestro e vias de fato pode ser mantida sem reexame de provas, considerando a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do contexto de violência doméstica. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação do réu pelos delitos de sequestro e vias de fato, destacando os depoimentos da vítima e de testemunhas, o que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é permitida, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ, devido à prática de infrações mediante violência e grave ameaça em contexto de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por sequestro e vias de fato em contexto de violência doméstica pode ser mantida sem reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em casos de violência doméstica, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso I; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III; Código Penal, art. 148; Lei de Contravenções Penais, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.