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AgRg no AREsp 202400774946 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2585323
- Registro
- 202400774946
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEQUESTRO E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo a condenação do recorrente pelos delitos de
sequestro e vias de fato, em contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
recorrente pelos delitos de sequestro e vias de fato pode ser
mantida sem reexame de provas, considerando a incidência da Súmula
n. 7/STJ.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, em face do contexto de violência doméstica.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para
manter a condenação do réu pelos delitos de sequestro e vias de
fato, destacando os depoimentos da vítima e de testemunhas, o que
impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n.
7/STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é permitida, de acordo com o artigo 44, inciso I, do
Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ, devido à prática de infrações
mediante violência e grave ameaça em contexto de violência
doméstica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por sequestro e vias de fato em
contexto de violência doméstica pode ser mantida sem reexame de
provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em
casos de violência doméstica, de acordo com o artigo 44, inciso I,
do Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso I;
Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III; Código Penal, art. 148; Lei
de Contravenções Penais, art. 21.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.478.173/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 06/08/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.