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AgRg no AREsp 202401986795 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2657030
- Registro
- 202401986795
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra
decisão que não conheceu do agravo interposto ao fundamento de
intempestividade do recurso especial.
2. O agravante alega erro na decisão agravada ao considerar como
termo inicial da contagem do prazo recursal o dia 03 de novembro de
2023, sustentando que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em
06 de novembro de 2023, conforme informação do portal eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto em
21 de novembro de 2023 é tempestivo, considerando a alegação de que
a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 06 de novembro de
2023, e não em 03 de novembro de 2023, como considerado na decisão
agravada.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
relativização da rigidez formal dos prazos recursais com base em
informações divulgadas em site oficial do tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou intempestivo o recurso especial,
pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos,
conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código
de Processo Civil, e o art. 798 do Código de Processo Penal.
6. O agravante não comprovou a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, conforme exigido pelo § 6º do art. 1.003
do Código de Processo Civil, impossibilitando a regularização
posterior.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
relativização dos prazos recursais com base em informações não
oficiais, mantendo a decisão em sintonia com a jurisprudência da
Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo. 2. A comprovação de
feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, não
sendo admitida regularização posterior. 3. A jurisprudência do STJ
não admite a relativização dos prazos recursais com base em
informações não oficiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e
§ 6º; 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.