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AgRg no AREsp 202401986795 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2657030
Registro
202401986795
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:12/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do agravo interposto ao fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. O agravante alega erro na decisão agravada ao considerar como termo inicial da contagem do prazo recursal o dia 03 de novembro de 2023, sustentando que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 06 de novembro de 2023, conforme informação do portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto em 21 de novembro de 2023 é tempestivo, considerando a alegação de que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 06 de novembro de 2023, e não em 03 de novembro de 2023, como considerado na decisão agravada. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de relativização da rigidez formal dos prazos recursais com base em informações divulgadas em site oficial do tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou intempestivo o recurso especial, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. O agravante não comprovou a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, impossibilitando a regularização posterior. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a relativização dos prazos recursais com base em informações não oficiais, mantendo a decisão em sintonia com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo. 2. A comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, não sendo admitida regularização posterior. 3. A jurisprudência do STJ não admite a relativização dos prazos recursais com base em informações não oficiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e § 6º; 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.