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AgRg no AREsp 202304184348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2512800
- Registro
- 202304184348
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSNACIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisões monocráticas que absolveram os acusados da prática
do crime descrito no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do
art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou os
acusados com base na fabricação estrangeira das munições apreendidas
e no depoimento extrajudicial de policial rodoviário federal. As
decisões monocráticas absolveram os acusados por falta de prova
segura de transposição dos limites territoriais do país.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de
tráfico internacional de munições pode ser mantida com base apenas
na procedência estrangeira das munições e em confissão informal não
corroborada por outras provas.
III. Razões de decidir
4. A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições
exige prova segura de que o agente atuou na transposição dos limites
territoriais do país, não bastando a procedência estrangeira dos
artefatos.
5. A confissão extrajudicial informal, não documentada e não
confirmada em juízo, não é admissível como prova suficiente para a
condenação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
comprovação da transnacionalidade da conduta para a condenação pelo
tipo penal em questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico
internacional de munições exige prova segura de transposição dos
limites territoriais do país. 2. A confissão extrajudicial informal
não é admissível como prova suficiente para a condenação.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 18; CPP,
art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 133823/PR, Rel. Des.
Convocado Newton Trisotto, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014;
STJ, AREsp 2123334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em
20/06/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.