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AgRg no AREsp 202304184348 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2512800
Registro
202304184348
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:12/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSNACIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisões monocráticas que absolveram os acusados da prática do crime descrito no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou os acusados com base na fabricação estrangeira das munições apreendidas e no depoimento extrajudicial de policial rodoviário federal. As decisões monocráticas absolveram os acusados por falta de prova segura de transposição dos limites territoriais do país. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico internacional de munições pode ser mantida com base apenas na procedência estrangeira das munições e em confissão informal não corroborada por outras provas. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de que o agente atuou na transposição dos limites territoriais do país, não bastando a procedência estrangeira dos artefatos. 5. A confissão extrajudicial informal, não documentada e não confirmada em juízo, não é admissível como prova suficiente para a condenação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da transnacionalidade da conduta para a condenação pelo tipo penal em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de transposição dos limites territoriais do país. 2. A confissão extrajudicial informal não é admissível como prova suficiente para a condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 18; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 133823/PR, Rel. Des. Convocado Newton Trisotto, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014; STJ, AREsp 2123334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/06/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.