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RHC 202500682791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212239
- Registro
- 202500682791
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE
ALIMENTOS - INVIABILIDADE DE SE EXAMINAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA DO DEVEDOR NA VIA ELEITA - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE
NÃO TORNA ILEGAL A ORDEM DE PRISÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as
importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação e às vencidas no curso do processo,
presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor
de alimentos.
2. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração
da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n.
735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
3. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a
legalidade da prisão civil. Precedentes.
4. Recurso desprovido. Liminar revogada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.