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RHC 202500682791 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
212239
Registro
202500682791
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:13/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - INVIABILIDADE DE SE EXAMINAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR NA VIA ELEITA - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO TORNA ILEGAL A ORDEM DE PRISÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às vencidas no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 2. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 3. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes. 4. Recurso desprovido. Liminar revogada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.