← Jurioteca
REsp 202403955671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177375
- Registro
- 202403955671
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA
POR PREÇO GLOBAL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACORDO DE
TÉRMINO AMIGÁVEL. FORMALIDADES EXIGIDAS. INOBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA PELA RESCISÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXTINÇÃO. AMPLIAÇÃO
DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve
negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a
infringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento
de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de
provas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro
das hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo
celebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão
do contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento
arbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi
fixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a
especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de
origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador
decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as
partes se pronunciaram.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além
daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi
efetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula
resolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Na hipótese, ambas as instâncias ordinárias, a partir do exame
dos termos do contrato principal e das tratativas posteriores,
realizadas por meio de reuniões, ligações telefônicas e correio
eletrônico, concluíram pela invalidade formal do denominado "acordo
de término amigável", por não ter seguido a forma exigida na avença
originária - por escrito, por meio de documentos assinados pelos
representantes de ambas as partes e aditadas ao instrumento
original.
7. Existência de vícios que abalam a própria existência do negócio
jurídico, somada à circunstância de que o documento não foi nem
sequer assinado, a impedir que dele emanasse a inequívoca
manifestação de vontade das partes.
8. Para concluir que o cumprimento parcial dos novos termos
avençados, pela contratante, caracteriza comportamento concludente
ou contraditório (venire contra factum proprium), necessário seria
revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
9. A partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e
das obrigações contratuais impostas a cada uma das partes
contratantes, ambas as instâncias ordinárias concluíram que o
consórcio contratado foi que deu causa à paralisação das obras e à
rescisão do contrato. Premissa que não pode ser modificada na via
recursal eleita. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
10. Extinção de procedimento arbitral determinada em atendimento a
pedido formulado pela parte ré, na contestação, e como consequência
direta da declaração de inexistência do denominado "acordo de
término amigável", que conteria cláusula compromissória. Plena
observância aos limites da lide.
11. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico
pretendido com o ajuizamento da demanda.
12. De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do
CPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre
base de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à
causa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve
qualquer proveito econômico.
13. Recurso especial de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO -
CIGLA parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.