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AgRg no AREsp 202500489027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2858085
- Registro
- 202500489027
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA DO §4° DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação do réu por receptação, adulteração de sinal
identificador de veículo automotor e tráfico de drogas, sem
aplicação do redutor de pena previsto no §4° do art. 33 da Lei
11.343/2006.
2. A defesa alega que não há provas concretas de que o recorrente
integre organização criminosa, pleiteando o reconhecimento do
benefício do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à aplicação do redutor de pena previsto no
art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do
caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que o
agravante não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento
do tráfico privilegiado, devido ao modus operandi sofisticado
empregado na prática delituosa e à quantidade significativa de
drogas apreendidas, indicando envolvimento com organização
criminosa.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o modus operandi
aliado à exorbitante quantidade de drogas são elementos suficientes
para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que não concede o redutor quando há indícios de que o réu se
dedica à prática de atividades criminosas ou integre organização
criminosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O redutor de pena do tráfico privilegiado não
se aplica quando o réu demonstra envolvimento com organização
criminosa, evidenciado pelo modus operandi e quantidade de drogas
apreendidas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 311, §2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022;
STJ, AgRg no HC 708.992/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 03/05/2022; STJ, AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.