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AgRg no AREsp 202500489027 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2858085
Registro
202500489027
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA DO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas, sem aplicação do redutor de pena previsto no §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega que não há provas concretas de que o recorrente integre organização criminosa, pleiteando o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado, devido ao modus operandi sofisticado empregado na prática delituosa e à quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando envolvimento com organização criminosa. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o modus operandi aliado à exorbitante quantidade de drogas são elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não concede o redutor quando há indícios de que o réu se dedica à prática de atividades criminosas ou integre organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O redutor de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu demonstra envolvimento com organização criminosa, evidenciado pelo modus operandi e quantidade de drogas apreendidas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 311, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no HC 708.992/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022; STJ, AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.