← Jurioteca
AgRg no AREsp 202500760785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874959
- Registro
- 202500760785
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento ao
recurso especial de acusado para desclassificar o crime de tráfico
de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
2. O agravado foi abordado em uma festa em atitude suspeita,
encontrado com cocaína, e posteriormente levou os policiais à sua
residência, onde foram apreendidas mais drogas, totalizando 93g de
maconha e 4,66g de cocaína.
3. O Tribunal a quo manteve a condenação pelo crime de tráfico de
drogas com base nos depoimentos dos policiais, na confissão
extrajudicial do agravado e na apreensão de entorpecentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os elementos probatórios apresentados são suficientes para manter
a condenação por tráfico de drogas ou se há necessidade de
desclassificação para uso pessoal.
5. Há dúvida sobre a destinação das substâncias apreendidas, se para
consumo próprio ou para difusão ilícita, considerando a ausência de
monitoramento de contatos com outros usuários e a falta de
apetrechos típicos do tráfico.
III. Razões de decidir
6. A condenação não pode se basear
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 155
do Código de Processo Penal.
7. A confissão extrajudicial do agravado foi retratada em juízo, e o
Ministério Público não apresentou provas adicionais durante a
instrução criminal para sustentar a condenação.
8. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado, beneficiando o
réu em caso de dúvida quanto à autoria ou materialidade do delito.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação penal não pode se basear
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Em caso de dúvida
quanto à destinação das substâncias apreendidas, aplica-se o
princípio do in dubio pro reo, beneficiando o réu."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;
Lei 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 2.297.428/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 23.05.2023; STJ, HC 723.664/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 10.05.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.