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AgRg no AREsp 202500930460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2885220
- Registro
- 202500930460
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação da ré
pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. A defesa alega a existência de coisa julgada em relação ao crime
de tráfico de drogas, argumentando que a ré já foi condenada em
processo anterior pelo mesmo crime ou, alternativamente a absolvição
por falta de provas. Caso não assim não se entenda, pretende seja
reexaminada a valoração das circunstâncias judiciais na fixação da
pena.
II. Questão em discussão
3. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i)
saber se há coisa julgada em relação ao crime de tráfico de drogas,
considerando que as apreensões ocorreram em datas diferentes; (i)
verificar se a condenação por tráfico de drogas está devidamente
fundamentada nas provas dos autos; (iii) definir se houve quebra da
cadeia de custódia das provas; (iv) determinar se a valoração
negativa das circunstâncias judiciais, na fixação da pena-base, se
deu forma idônea.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que os
crimes de tráfico de entorpecentes imputados à recorrente são
distintos, pois dizem respeito a apreensões de drogas realizadas em
datas diferentes, afastando a alegação de coisa julgada.
5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em
provas testemunhais e materiais, que demonstraram a prática do
delito pela ré, não sendo possível a revisão do julgado sem reexame
de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A valoração das circunstâncias judiciais na fixação da pena foi
considerada idônea, levando em conta a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas, bem como o envolvimento de indivíduos com grande
poder aquisitivo.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não foi
objeto de análise pelo acórdão recorrido, faltando-lhe o
indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do
recurso especial, quanto ao ponto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de coisa julgada não se sustenta
quando os crimes são distintos e ocorreram em datas diferentes. 2.
A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em
provas testemunhais e materiais consistentes. 3. A valoração
negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena deve ser
amparada em elementos concretos extraídos dos autos. 4. A ausência
de prequestionamento impede o conhecimento de alegações não
analisadas nas instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 593.952/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/06/2017; STJ, AgRg no AREsp 303.453/RJ, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/05/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.