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AgRg no AREsp 202501555240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2929147
- Registro
- 202501555240
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, juntamente com
a presença de petrechos, são suficientes para afastar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de bis in
idem na dosimetria da pena, ao considerar as mesmas circunstâncias
para aumentar a pena-base e para afastar a minorante.
III. Razões de decidir
4. A decisão de origem está em consonância com
a jurisprudência, que permite considerar as circunstâncias da
apreensão para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
5. A revisão do entendimento adotado nas instâncias inferiores
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois as circunstâncias da
apreensão foram utilizadas para concluir pela dedicação do
recorrente às atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. As circunstâncias da apreensão podem ser
utilizadas para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há bis in idem
na dosimetria penal quando as circunstâncias da apreensão são
utilizadas para concluir pela dedicação do recorrente às atividades
criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017;
STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.