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AgRg no AREsp 202501555240 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2929147
Registro
202501555240
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, juntamente com a presença de petrechos, são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar as mesmas circunstâncias para aumentar a pena-base e para afastar a minorante. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência, que permite considerar as circunstâncias da apreensão para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A revisão do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois as circunstâncias da apreensão foram utilizadas para concluir pela dedicação do recorrente às atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. As circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há bis in idem na dosimetria penal quando as circunstâncias da apreensão são utilizadas para concluir pela dedicação do recorrente às atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.