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AgRg no AREsp 202501580959 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2931510
Registro
202501580959
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. 2. A defesa alega a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o valor dos bens furtados é ínfimo e que houve restituição à vítima, além de argumentar que a reincidência não impede a aplicação do princípio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto, considerando a alegação de baixo valor dos bens e a restituição à vítima, bem como a existência de outras ações penais contra o réu. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não se aplica quando há reiteração delitiva, mesmo que o valor dos bens seja considerado baixo, pois a habitualidade delitiva do réu impede o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. A ausência de laudo de avaliação dos objetos furtados inviabiliza o reconhecimento da irrelevância penal da conduta. 6. Conforme entendimento do STJ, a restituição dos bens à vítima não afasta a reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da irrelevância penal da conduta. 3. A restituição dos bens à vítima não afasta a reprovabilidade da conduta.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 602.219/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.