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AgRg no AREsp 202502098920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962147
- Registro
- 202502098920
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que
a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão
agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela
Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A defesa não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e
suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade quanto ao não
reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo a hipótese de
concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar o referido
redutor na fração de 1/6 (um sexto), diante da expressiva quantidade
de droga apreendida e da atuação do agravante como "mula" do
tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto).
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser
específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência
da Súmula 182/STJ. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de
ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não
reconhecimento do tráfico privilegiado, com base apenas em ações
penais em curso."
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp
1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/10/2016; STJ,
REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de
18/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.