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EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 202404205211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2788560
- Registro
- 202404205211
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL
RECONSIDERADA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO
TOXICOLÓGICO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER O AGRAVO REGIMENTAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Quinta Turma
que não conheceu do agravo regimental por considerá-lo intempestivo.
2. O embargante alega erro material na decisão ao considerar o
agravo regimental intempestivo, pois a intimação do Ministério
Público estadual ocorreu em data diversa da mencionada, tornando o
recurso tempestivo.
II. Questão em discussão
3. A intimação do Ministério Público Federal
e do Ministério Público Estadual ocorreram em momentos distintos,
estando o agravo regimental do ora embargante tempestivo.
4. Ao se analisar o agravo regimental, a questão em discussão
consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e de laudo
toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do
crime de tráfico de drogas, justificando a absolvição do acusado.
III. Razões de decidir
4. A ausência de apreensão de drogas e de
laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade
do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento uniformizado
pela Terceira Seção do STJ.
5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos do agravante
não foram suficientes para infirmar a decisão que absolveu o réu por
falta de materialidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos acolhidos conhecer do agravo
regimental e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas e de
laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade
do crime de tráfico de drogas. 2. A absolvição é de rigor na
ausência de prova da materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
26.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.668.177/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.291.137/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 23.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.