← Jurioteca
AgRg no HC 202403010625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 936823
- Registro
- 202403010625
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. CRITÉRIOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. OBSERVÂNCIA. FRAÇÃO
MODULADORA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 §4º DA
LEI 11.343/06. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a pretensão
de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor de
pena do tráfico privilegiado na fração máxima, fixação do regime
aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada,
considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, e se o
redutor de pena do tráfico privilegiado foi corretamente aplicado.
3. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de
pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
dosimetria da pena está em consonância com o disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, justificando a elevação da pena-base.
5. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado foi
considerada adequada, com base na destreza do réu no comércio
ilícito, não havendo ilegalidade na fundamentação.
6. O regime inicial fechado foi mantido devido à circunstância
judicial desfavorável, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, sendo inviável a substituição da pena por restritiva de
direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode considerar a
natureza e a quantidade da droga como fatores preponderantes para a
elevação da pena-base. 2. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico
privilegiado é adequada quando fundamentada na destreza do réu no
comércio ilícito. 3. O regime inicial fechado é justificado pela
análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33
do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no
REsp n. 2.167.601/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.