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AgRg no HC 202500831804 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 987996
- Registro
- 202500831804
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO. PENA IMPOSTA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE
RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Instruído o caderno processual com provas suficientes quanto à
autoria do crime para a condenação, considerou-se (1) o prévio
trabalho de investigação dos militares, (2) a apreensão da droga
descartada pelo ora paciente no momento da fuga, e (3) os
depoimentos dos policiais que apuraram o caso. Acresça-se que tais
elementos probantes foram corroborados em juízo e, portanto,
colhidos em obediência aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
A desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local a
fim de acolher a tese de absolvição ou desclassificação trazida pela
defesa implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória,
o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a questão
da aplicabilidade do princípio da insignificância, impede a
apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
3. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/6, diante
das circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão
recorrido - as inúmeras denúncias prévias relatadas pelos policiais
de que o local era utilizado para a prática de mercancia ilícita,
inclusive, tendo informações sobre a rota de fuga, local onde o
paciente foi detido, além da quantidade e da variedade das drogas
apreendidas, uma delas de natureza altamente deletéria, o que se
mostra razoável e proporcional.
Estabelecida a reprimenda do agente para o crime de tráfico em 4
anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa, deve ser
estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena,
sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea
"b", e 44, inciso I, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.