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AgRg no HC 202501323150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996426
- Registro
- 202501323150
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou
desproporcionalidade na fixação da pena-base, majorada no dobro do
mínimo legal, com base em maus antecedentes e quantidade de drogas
apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve a análise
da possibilidade de reiteração de pedidos já decididos por esta
Corte Superior de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ pacificou a
inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo
possível novo enfrentamento da matéria.
4. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de
seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos,
"trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a
reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em
tipos de recursos e ações diversos" (AgRg no HC n. 777.969/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já decididos é
inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127, § 1º; Lei nº
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 658.023/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
17.08.2021; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.