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AgRg no HC 202501335189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996460
- Registro
- 202501335189
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PORTE DE MACONHA ATÉ 40G. ELEMENTOS CONCRETOS
INDICATIVOS DA MERCÂNCIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA 506 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO PRETÓRIO EXCELSO. CONDENAÇÃO VÁLIDA. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A presunção da posse de até quarenta gramas de maconha para uso
pessoal é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem a
mercancia ilícita, como ocorreu na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que notadamente após a abolição do delito de associação eventual
para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a
caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06
demanda a comprovação do dolo de se associar para a prática do
narcotráfico, com estabilidade e permanência.
3. O julgado atacado indicou a estabilidade e a permanência exigidas
para a tipificação da infração penal análoga ao delito em tela.
Assim, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que
demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.