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AgRg no HC 202501335027 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
996640
Registro
202501335027
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A decisão agravada reduziu a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e o histórico de atos infracionais do paciente impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 5. A quantidade de drogas apreendida (148,3g de maconha e 30,2g de cocaína) não é suficiente para justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois não há evidências concretas de envolvimento do paciente com organização criminosa. 6. O histórico de atos infracionais, sem análise de contemporaneidade com o crime em pauta, não caracteriza dedicação a atividades criminosas, não impedindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 7. A fixação do regime inicial aberto é adequada, conforme a Súmula Vinculante n. 59, na ausência de vetores negativos na primeira fase da dosimetria. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na ausência de evidências de envolvimento com organização criminosa. 2. O histórico de atos infracionais, sem análise de contemporaneidade, não caracteriza dedicação a atividades criminosas. 3. É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 914.052/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.