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AgRg no HC 202501335027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996640
- Registro
- 202501335027
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu ordem de ofício para
redimensionar a pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fixação de
regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão em regime inicial
fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A decisão agravada reduziu a
pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime
inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendida e o histórico de atos
infracionais do paciente impedem a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de
cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de drogas apreendida (148,3g
de maconha e 30,2g de cocaína) não é suficiente para justificar o
afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
pois não há evidências concretas de envolvimento do paciente com
organização criminosa.
6. O histórico de atos infracionais, sem análise de
contemporaneidade com o crime em pauta, não caracteriza dedicação a
atividades criminosas, não impedindo a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.
7. A fixação do regime inicial aberto é adequada, conforme a Súmula
Vinculante n. 59, na ausência de vetores negativos na primeira fase
da dosimetria.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é cabível, ante a inexistência de circunstância judicial
desfavorável.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, na ausência de evidências de envolvimento com
organização criminosa. 2. O histórico de atos infracionais, sem
análise de contemporaneidade, não caracteriza dedicação a atividades
criminosas. 3. É impositiva a fixação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e
ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n.
914.052/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.