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AgRg no HC 202501681092 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1002821
Registro
202501681092
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, em que se alegou nulidade da decisão de busca e apreensão e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão e a decretação da prisão preventiva do agravante carecem de fundamentação idônea. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão de busca e apreensão apresentou objetivo e pessoa determinados e foi fundamentada em elementos concretos, incluindo diligências prévias e registros fotográficos, não se tratando de ordem genérica. 5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta tendo em vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela histórico criminal do agravante. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é genérica a decisão de busca e apreensão que apresenta objetivo e pessoa determinados, com fundamentos em elementos concretos. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade dos fatos justifica a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, § 1º, 312, 315, § 2º, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.391/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 819.591/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 783.285/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 758.794/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, sexta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.