← Jurioteca

AgRg no HC 202501700484 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1003209
Registro
202501700484
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias de origem para decretar e manter a custódia cautelar, baseada na gravidade concreta da conduta e na apreensão de grande quantidade de entorpecentes, além de indícios de participação em grupo criminoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a realização, em 13/6/2025, de nova audiência pelo Juízo de origem em que, segundo a defesa, teria ocorrido enfraquecimento da tese de associação para o tráfico e manutenção da prisão preventiva sem fundamentação adequada. III. Razões de decidir 4. A fundamentação da decisão agravada não foi infirmada nas razões do presente recurso, limitando-se a defesa a apresentar teses não apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão combatido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 5. As alegações referentes ao enfraquecimento da tese de associação para o tráfico e à ausência de fundamentação quanto à manutenção da prisão preventiva não foram analisadas pela Corte de origem, o que impede a apreciação das questões pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Alegações não apreciadas pela instância inferior não podem ser analisadas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.