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AgRg no HC 202501700484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003209
- Registro
- 202501700484
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento
no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação utilizada
pelas instâncias de origem para decretar e manter a custódia
cautelar, baseada na gravidade concreta da conduta e na apreensão de
grande quantidade de entorpecentes, além de indícios de
participação em grupo criminoso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a realização,
em 13/6/2025, de nova audiência pelo Juízo de origem em que,
segundo a defesa, teria ocorrido enfraquecimento da tese de
associação para o tráfico e manutenção da prisão preventiva sem
fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação da decisão agravada não foi
infirmada nas razões do presente recurso, limitando-se a defesa a
apresentar teses não apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão
combatido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
5. As alegações referentes ao enfraquecimento da tese de associação
para o tráfico e à ausência de fundamentação quanto à manutenção da
prisão preventiva não foram analisadas pela Corte de origem, o que
impede a apreciação das questões pelo STJ, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Alegações não
apreciadas pela instância inferior não podem ser analisadas pelo
STJ, sob pena de indevida supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 34,
XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.