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AgRg no AgRg no HC 202501818131 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1005279
Registro
202501818131
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao agravo regimental do agravado, reconsiderando decisão anterior e concedendo de ofício a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena imposta ao agravado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que demonstrem vínculo estável ou habitual do agente com grupo criminoso justificam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a condição de "mula", por si só, não afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com organização criminosa. 4. As instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos que demonstrassem o vínculo estável ou habitual do agente com o grupo criminoso, descrevendo apenas a condição de "mula". 5. A quantidade de drogas apreendidas, embora expressiva, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor, mas justifica sua modulação na fração mínima. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' e a ausência de elementos concretos de vínculo estável com organização criminosa justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A quantidade de drogas apreendidas justifica a modulação do redutor na fração mínima.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 868.951/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023; AgRg no AREsp 2.121.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/03/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.