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AgRg no AgRg no HC 202501818131 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005279
- Registro
- 202501818131
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao
agravo regimental do agravado, reconsiderando decisão anterior e
concedendo de ofício a ordem de habeas corpus para redimensionar a
pena imposta ao agravado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que
demonstrem vínculo estável ou habitual do agente com grupo criminoso
justificam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que
a condição de "mula", por si só, não afasta a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado, sendo necessária prova inequívoca de
envolvimento estável e permanente com organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos que
demonstrassem o vínculo estável ou habitual do agente com o grupo
criminoso, descrevendo apenas a condição de "mula".
5. A quantidade de drogas apreendidas, embora expressiva, não é
suficiente para afastar a aplicação do redutor, mas justifica sua
modulação na fração mínima.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' e a ausência de
elementos concretos de vínculo estável com organização criminosa
justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A
quantidade de drogas apreendidas justifica a modulação do redutor na
fração mínima.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: AgRg
no HC 868.951/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
11/12/2023; AgRg no AREsp 2.121.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 15/03/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.