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AgRg no HC 202501831103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005433
- Registro
- 202501831103
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 2,867KG DE MACONHA. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento
da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do paciente a
atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do
delito - além da apreensão de grande quantidade de drogas,
ressaltando a existência de materiais utilizados para o
acondicionamento dos entorpecentes - de modo que o agravante não
preenche os requisitos para a diminuição da pena.
2. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não
se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.