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AgRg no HC 202501831103 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1005433
Registro
202501831103
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 2,867KG DE MACONHA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do paciente a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito - além da apreensão de grande quantidade de drogas, ressaltando a existência de materiais utilizados para o acondicionamento dos entorpecentes - de modo que o agravante não preenche os requisitos para a diminuição da pena. 2. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.