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AgRg no HC 202501839134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005573
- Registro
- 202501839134
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
razão da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão da ordem.
2. A defesa busca a revisão da decisão agravada, alegando
insuficiência da fundamentação utilizada para afastar a aplicação da
redutora do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fundamentação utilizada para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
foi suficiente e adequada.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o
agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas e não integre organização criminosa.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e
variedade de drogas apreendidas não podem, isoladamente, afastar a
aplicação da minorante, devendo ser conjugadas com outras
circunstâncias do caso concreto.
6. No caso, foram destacados elementos concretos que indicam a
habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, o que
justifica o afastamento da minorante.
7. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível
na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado requer que o agente não se dedique a atividades
criminosas e não integre organização criminosa. 2. A quantidade,
natureza e variedade de drogas apreendidas devem ser consideradas em
conjunto com outras circunstâncias do caso concreto para afastar a
minorante. 3. A revisão de decisão que afasta a minorante é inviável
em habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.107.531/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 22.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.