← Jurioteca
AgRg no HC 202501928402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007038
- Registro
- 202501928402
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CABIMENTO. REGIME INICIAL
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que
concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a redutora prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, com
redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico
privilegiado foi devidamente aplicada na decisão combatida,
considerando a alegada quantidade e alto valor das drogas
apreendidas.
3. Outra questão em discussão é se o regime inicial aberto é o
adequado e se a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos foi devida.
III. Razões de decidir
4. Mantém-se a conclusão da decisão
vergastada, no sentido de que as circunstâncias indicadas pelas
instâncias ordinárias, além da quantidade de droga apreendida, não
são suficientes para afastar o reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado, cujos requisitos restaram demonstrados.
5. A fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos mostram-se
adequadas, pois a reprimenda foi fixada em patamar inferior a 4
anos, a pena-base estabelecida no mínimo legal e o réu é primário.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Além da quantidade de drogas, devem ser
apresentados elementos concretos e idôneos para a demonstração da
dedicação a atividades criminosas. 2. A fixação do regime inicial
aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos são adequadas quando a pena é fixada em
patamar inferior a 4 anos, a pena-base foi estabelecida no mínimo
legal e o réu é primário".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.539/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STF, HC 111840, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012; STJ, AgRg no HC n.
954.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.