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AgRg no REsp 202101437984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1937895
- Registro
- 202101437984
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
com base na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso da
acusação para restabelecer a pena fixada na sentença.
2. O agravante alega inadmissibilidade do reconhecimento das
majorantes previstas no art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, sob
pena de bis in idem, e a necessidade de fundamentação concreta para
o concurso das referidas majorantes, conforme art. 68, parágrafo
único, do CP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei
n. 11.343/2006, configura bis in idem.
4. A questão também envolve a necessidade de fundamentação concreta
para a aplicação das causas de aumento de pena acima da fração
mínima.
III. Razões de decidir
5. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei
n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas, não
configurando bis in idem.
6. A jurisprudência exige fundamentação concreta para a aplicação
das majorantes acima da fração mínima, mas a questão não foi
prequestionada no recurso de apelação, impedindo sua análise pelo
STJ.
7. A defesa não se insurgiu contra a aplicação cumulativa das causas
de aumento na apelação, resultando em preclusão da questão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei
n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas e não
configuram bis in idem. 2. A fundamentação concreta é necessária
para a aplicação das causas de aumento acima da fração mínima, mas a
ausência de prequestionamento impede sua análise pelo STJ. 3. A
preclusão impede a análise de questões não suscitadas em apelação."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, II e
VI; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 529.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
25/11/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.