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AgRg no REsp 202101437984 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1937895
Registro
202101437984
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso da acusação para restabelecer a pena fixada na sentença. 2. O agravante alega inadmissibilidade do reconhecimento das majorantes previstas no art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem, e a necessidade de fundamentação concreta para o concurso das referidas majorantes, conforme art. 68, parágrafo único, do CP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem. 4. A questão também envolve a necessidade de fundamentação concreta para a aplicação das causas de aumento de pena acima da fração mínima. III. Razões de decidir 5. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem. 6. A jurisprudência exige fundamentação concreta para a aplicação das majorantes acima da fração mínima, mas a questão não foi prequestionada no recurso de apelação, impedindo sua análise pelo STJ. 7. A defesa não se insurgiu contra a aplicação cumulativa das causas de aumento na apelação, resultando em preclusão da questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem. 2. A fundamentação concreta é necessária para a aplicação das causas de aumento acima da fração mínima, mas a ausência de prequestionamento impede sua análise pelo STJ. 3. A preclusão impede a análise de questões não suscitadas em apelação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, II e VI; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/11/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.