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AgRg no REsp 202404130760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179827
- Registro
- 202404130760
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, no qual se alegava a atipicidade
material da conduta pela incidência do princípio da insignificância,
em razão do valor irrisório dos bens furtados, consistentes em
itens alimentícios.
2. A defesa argumenta que a reincidência não constitui óbice ao
reconhecimento do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de
furto de bens de valor irrisório, mesmo quando o agente é
multirreincidente.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
manteve a condenação, afastando o princípio da insignificância, em
razão da habitualidade delitiva, evidenciada pela multirreincidência
e dos maus antecedentes do recorrente.
5. A decisão está em consonância com o entendimento consolidado de
que o princípio da insignificância não se aplica quando não
preenchido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento, evidenciado pela habitualidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "O princípio da insignificância não se aplica
em casos de multirreincidência e maus antecedentes, mesmo que o
valor dos bens furtados seja irrisório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.