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AgRg no REsp 202404130760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2179827
Registro
202404130760
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, em razão do valor irrisório dos bens furtados, consistentes em itens alimentícios. 2. A defesa argumenta que a reincidência não constitui óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de bens de valor irrisório, mesmo quando o agente é multirreincidente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, afastando o princípio da insignificância, em razão da habitualidade delitiva, evidenciada pela multirreincidência e dos maus antecedentes do recorrente. 5. A decisão está em consonância com o entendimento consolidado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não preenchido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, evidenciado pela habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância não se aplica em casos de multirreincidência e maus antecedentes, mesmo que o valor dos bens furtados seja irrisório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.