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AgRg no REsp 202501041616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205371
- Registro
- 202501041616
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto
de bens alimentícios avaliados em R$ 239,52, (duzentos e trinta e
nove reais e cinquenta e dois centavos) determinando o
prosseguimento das demais teses arguidas nos recursos de apelação
ainda não apreciadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de
bens alimentícios, considerando o valor do bem subtraído e os
antecedentes criminais do agente.
III. Razões de decidir
3. O valor do bem subtraído, correspondente a
mais de 18% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não atende
ao requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
4. A existência de maus antecedentes do agente em conjunto com o
valor do bem subtraído confirma o afastamento do reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento.
5. A decisão agravada que afastou a aplicação do princípio da
insignificância deve ser mantida, pois não foram infirmados os
fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor do bem subtraído não é inexpressivo em relação
ao salário mínimo vigente e o agente ostenta maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no AREsp
2.273.191/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.