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AgRg no REsp 202501056323 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2205490
Registro
202501056323
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena definitiva em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de exame toxicológico é obrigatória em casos de alegação de dependência química e se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena. 3. Outra questão em discussão é se houve bis in idem na exasperação da pena-base e no afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade de entorpecentes apreendida. III. Razões de decidir 4. A realização de exame toxicológico não é automática, sendo necessária dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 5. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam o regime mais gravoso. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos que demonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, além da quantidade de droga apreendida, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de exame toxicológico depende de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado. 2. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos que demonstrem a dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de droga apreendida, sem configurar bis in idem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 45 e 46; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 7.210/1984, art. 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no AREsp 1824422/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.