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AgRg no REsp 202501056323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205490
- Registro
- 202501056323
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena
definitiva em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a realização de exame toxicológico é obrigatória em casos de
alegação de dependência química e se a detração do tempo de prisão
provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
3. Outra questão em discussão é se houve bis in idem na exasperação
da pena-base e no afastamento do tráfico privilegiado com base na
quantidade de entorpecentes apreendida.
III. Razões de decidir
4. A realização de exame toxicológico não é
automática, sendo necessária dúvida razoável sobre a higidez mental
do acusado, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias.
5. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime
inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis que justificam o regime mais gravoso.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
elementos que demonstram a dedicação do recorrente à atividade
criminosa, além da quantidade de droga apreendida, não configurando
bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A realização de exame toxicológico depende
de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado. 2. A detração
do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de
cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis. 3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser
fundamentado em elementos que demonstrem a dedicação à atividade
criminosa, além da quantidade de droga apreendida, sem configurar
bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, § 4º, 45 e 46; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 7.210/1984,
art. 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 20/3/2023; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no AREsp 1824422/MG,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.