← Jurioteca
AgRg no REsp 202501114931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206057
- Registro
- 202501114931
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Edison Pires
contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo
condenação por furto de cinco desodorantes avaliados em R$ 69,95
(sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com fundamento
na inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da
habitualidade delitiva do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto de
bens de valor irrisório, quando o réu possui histórico de reiteração
delitiva.
III. Razões de decidir
3. O princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de habitualidade delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
4. A reiteração delitiva e os maus antecedentes afastam a aplicação
do princípio da insignificância, pois comprometem o requisito do
reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de habitualidade delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004;
STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.