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AgRg no REsp 202501445485 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209772
Registro
202501445485
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a negativa de concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias consideraram que o recorrente transportava 201,900 kg de maconha, sob encomenda e mediante recebimento de valores, o que evidenciou seu envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A discussão envolve a alegação de ocorrência de bis in idem na aferição da quantidade de droga concomitantemente nas primeira e terceira fases da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois o privilégio foi afastado tendo como fundamento, além da quantidade de droga, outros elementos de prova que evidenciavam o envolvimento do recorrente com organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem quando, além da quantidade de droga, foram aferidos outros elementos para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 982.458/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; REsp n. 1.978.262/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 17/5/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.