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AgRg no REsp 202501445485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209772
- Registro
- 202501445485
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a negativa de
concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias consideraram que o recorrente
transportava 201,900 kg de maconha, sob encomenda e mediante
recebimento de valores, o que evidenciou seu envolvimento com
organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A discussão envolve a alegação de
ocorrência de bis in idem na aferição da quantidade de droga
concomitantemente nas primeira e terceira fases da dosimetria da
pena.
III. Razões de decidir
4. Não há bis in idem na dosimetria penal,
pois o privilégio foi afastado tendo como fundamento, além da
quantidade de droga, outros elementos de prova que evidenciavam o
envolvimento do recorrente com organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem quando, além da
quantidade de droga, foram aferidos outros elementos para indeferir
a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 982.458/MG, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de
14/4/2025; REsp n. 1.978.262/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27/6/2022; AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, DJe de 17/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.